RI da Cãmara Municipal-01

  1. Quais funções cabem à Câmara Municipal de Angra dos Reis?
    • RESOLUÇÃO Nº 021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992.
    • REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS - RJ.
    • DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS-RJ.
    • FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO :
    • TÍTULO I - FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
    • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (aRTS. 1° E 2°)
    • Artigo 1º - A Câmara Municipal de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, é o órgão do Poder Legislativo local, composta de vereadores eleitos em sufrágio universal, por voto direto e secreto, desempenhando as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna, exercendo ainda as seguintes funções:
    • a) legislativa, constituindo na elaboração e votação de projetos de leis, decretos legislativos e resoluções, além de outras proposições previstas neste regimento, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
    • b) de controle externo, através da fiscalização contábil, financeira e patrimonial do Município, constituindo no acompanhamento das atividades dos órgãos do Governo Municipal e no julgamento das contas do Prefeito, integradas estas daquelas da própria Câmara, sempre mediante auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
    • c) de vigilância das atribuições do Executivo, em geral, sob os prismas da constitucionalidade, da legalidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
    • d)julgadora, na hipótese em que for necessário julgar Vereador, na forma da lei.
    • Parágrafo único - À Câmara Municipal compete ainda as seguintes funções complementares: Administrativa, relativa a seus servidores; auxiliadora, na colaboração com a administração pública municipal através de indicações; integrativa, quando se soma a outras entidades na solução de problemas locais, nas oportunidades que dedica ao culto das coisas caras à nacionalidade; e historiadora, pelo manancial de informações que emerge de seus anais”.
  2. Qual é o período das sessões ordinárias da câmara?
    • CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA (ARTs. 6° E 7°)
    • Artigo 6º - A Legislatura será instalada com a posse dos vereadores, eleitos e diplomados, no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao das eleições.
    • Artigo 7º - A Câmara Municipal reunir-se-á :
    • a) anualmente, em sessões ordinárias, de quinze (15) de fevereiro a trinta (30) de junho e de primeiro (01)de agosto a quinze (15) de dezembro, durante as sessões legislativas ordinárias, observado o disposto no art. 47 da Lei Orgânica Municipal;
    • b) extraordinariamente, quando convocada na forma do artigo 51 da Lei Orgânica Municipal.
  3. Como se dá a posse do vereador?
    • TÍTULO II - DOS VEREADORES
    • CAPÍTULO I - DA POSSE (ARTs. 8° A 13)
    • Artigo 8º - A posse, ato público através do qual o vereador se investe no mandato, realizar-se-á em Sessão Solene, na forma do disposto no art. 36 da L.O.M., quando será também eleita a Mesa Diretora que regerá os trabalhos da Câmara no primeiro ano da legislatura, sob a Presidência do vereador mais votado, dentre os presentes.
    • § 1º - Se a condição prevista no “caput” deste artigo for comum a mais de um dos presentes, presidirá a Sessão o mais idoso dentre eles.
    • § 2º - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se não houver o comparecimento de pelo menos 5 (cinco) vereadores, e, se essa situação persistir até o último dia do prazo previsto no art. 8º a instalação será presumida para todos os efeitos legais, independentemente do número de presentes.
    • § 3º - Para o disposto no “caput” deste artigo, o vereador apresentará à Secretaria da Câmara, antes do início da Sessão, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral e a respectiva declaração de bens, que serão anexados a uma relação nominal, com indicação da representação partidária.
    • § 4º - A declaração de bens será representada anualmente, na forma do disposto na Lei Orgânica Municipal.
    • § 5º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no “caput” deste artigo, deve fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pelo Plenário, e prestará compromisso individualmente perante o Presidente; não o fazendo perderá o mandato nos termos do disposto no artigo 74, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal”.
    • Artigo 9º - Após declarar aberta a Sessão, o Presidente convidará autoridades presentes para o Plenário e, em seguida, de pé, proclamará os nomes dos vereadores presentes, pela lista de presença, começando por si próprio, com citação da respectiva representação partidária.
    • § 1º - Na medida em que forem chamados, todos irão se levantando e permanecendo de pé para, unissonamente, a convite do Presidente, prestarem o seguinte compromisso:
    • “Prometo exercer fielmente o mandato popular que me foi confiado, dentro das normas constitucionais e legais da República, do Estado e do Município, trabalhando pelo engrandecimento do Município de Angra dos Reis e pelo bem estar de seu povo, com honra, lealdade e dedicação”.
    • § 2º - Em seguida, o Presidente convidará 02 (dois) vereadores, de partidos diferentes, para compor a Mesa Provisória, após o que proclamará os nomes do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos, os quais, se presentes, apresentarão à Mesa os respectivos diplomas e declarações de bens; em seqüência, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão, perante o Plenário da Câmara, o mesmo compromisso prestado pelos Vereadores, sendo, após, declarados empossados pelo Presidente.
    • § 3º- Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente facultará a palavra, por 05 (cinco) minutos, a cada um dos vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e ainda a qualquer autoridade presente que desejar manifestar-se.
    • § 4º - Seguir-se-á às orações, a eleição da Mesa Diretora, na qual somente poderão votar ou serem votados os vereadores empossados, inclusive o Presidente provisório.
    • § 5º - Na hipótese do Parágrafo 2º do artigo 8º, os Vereadores presentes comporão a Mesa Diretora, por eleição entre si, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhes proceder em conformidade com o disposto nos artigos 71 e 73.
    • § 6º - O vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá tomar posse.
    • Artigo 10 - São considerados líderes os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
    • Artigo 11 - No início de cada legislatura as representações partidárias comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes e vice-líderes, por escrito.
    • Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo vereador mais votados de cada bancada.
    • Artigo 12 - A liderança partidária não impede que qualquer vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
    • Artigo 13 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora.
  4. O que acontecerá quando vereador cometer excesso que deva ser reprimido?
    • Artigo 17 - Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade :
    • I- advertência em Plenário;
    • II- cassação da palavra;
    • III- determinação para retirar-se do Plenário;
    • IV- suspensão da sessão, para atendimento na sala da Presidência;
    • V- proposta de cassação de mandato, de acordo com a legislação vigente.
  5. O que é a mesa diretora, sua forma de provimento e vacância?
    • TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
    • CAPÍTULO I - DA MESA DIRETORA
    • Seção I – Da formação da mesa e de suas modificações (Arts. 25 a 32)
    • Artigo 25 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se da Presidência e da Secretaria, constituindo-se a primeira do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente e a segunda de dois Secretários, todos com mandatos de 01 (um) ano, permitida a reeleição para o período consecutivo por apenas mais uma vez, ainda que para cargo diferente do em exercício.
    • § 1º - Findos os mandatos, proceder-se-á à renovação conforme o disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
    • § 2º - A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
    • § 3º - Perderá o lugar na Mesa Diretora o vereador que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, aceita pela maioria de seus membros.
    • Artigo 26 - A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á, presente a maioria absoluta dos vereadores, por maioria simples em escrutínio secreto, e utilizando-se, para votação, cédulas de papel datilografadas ou impressas, rubricadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo Plenário, através de funcionários da Casa, expressamente designados para esse fim.
    • § 1º - A votação obedecerá à chamada nominal dos vereadores, por ordem alfabética, pelo Presidente, o qual, após também votar, mandará proceder à contagem e apuração dos votos, com o auxílio de dois vereadores não candidatos, e, em seguida, proclamará os eleitos.
    • § 2º - A votação será individual, por cargo, independente da chapa completa, observada a hierarquia dos cargos.
    • § 3º - Após a contagem dos votos, antes da proclamação do resultado, qualquer vereador poderá questionar o resultado da votação, requerendo a recontagem.
    • § 4º - A eleição para a renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na primeira quinzena de dezembro, anualmente, não podendo a sessão legislativa ser encerrada sem o cumprimento dessa obrigação, sendo os eleitos empossados, no último dia útil do ano, pelo Presidente em exercício.
    • § 5º - O suplente de vereador, convocado, somente poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora quando não seja possível preenchê-lo de outro modo, salvo se a convocação for por motivo de extinção ou cassação de mandato.
    • Artigo 27 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa Diretora, proceder-se-á o 2º segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o concorrente mais votado nas eleições municipais será declarado vencedor; e sendo comum essa condição, prevalecerá o fator idade.
    • Artigo 28 - Os vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados mediante termo lavrado pelo 1º Secretário em exercício.
    • Parágrafo Único - Enquanto não eleita e empossada a nova Mesa Diretora os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente em exercício.
    • Artigo 29 - Considerar-se-á vago qualquer cargo na Mesa quando:
    • I- extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
    • II- licenciar-se o membro da Mesa Diretora do mandato de Vereador, por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias;
    • III- houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular, com aceitação do Plenário;
    • IV- for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário.
    • Artigo 30 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita, apresentada ao Plenário, que a aceitará ou não.
    • Artigo 31 - A destituição de membro da Mesa Diretora somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando se tenha prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores, acolhendo representação de qualquer vereador nos termos previstos neste Regimento.
    • Artigo 32 - Para o preenchimento de cargos vagos na Mesa Diretora haverá eleição suplementar, na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos artigos 25 e 27.
  6. Qual é a competência da mesa diretora?
    • Seção II – Da competência da Mesa Diretora (Arts. 33 e 34)
    • Artigo 33 – Mesa Diretora é o órgão executivo de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
    • Artigo 34 – Mesa Diretora, em conjunto, além das atividades e funções que lhe sejam atribuídas em outros dispositivos regimentais ou legais, compete:
    • I - propor ao Plenário projetos de resolução que disponham sobre organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração, no âmbito do Poder Legislativo, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
    • II- dirigir os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos;
    • III- propor ao Plenário os projetos de decreto legislativo ou de resolução, que fixem e ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara, na forma e no prazo estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.
    • IV- propor projetos de decreto legislativo ou resolução concessivos de licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito ou a Vereador;
    • V- elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída no orçamento do Município, até o dia 10 (dez) de setembro, em consonância com o Plenário;
    • VI- representar, em nome da Câmara Municipal, junto aos Poderes da União e do Estado, propondo ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou comissão
    • VII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal, vinculado ao repasse das mesmas pelo Executivo;
    • VIII- proceder a devolução, à Tesouraria da Prefeitura, de saldos de caixa existentes na Câmara Municipal ao final de cada exercício;
    • IX- enviar ao Executivo as contas do legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município, até o dia 1º (primeiro) de março;
    • X- deliberar sobre convocação de reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;
    • XI- receber as proposições, recusando-as se apresentadas sem observância das disposições regimentais;
    • XII- assinar por todos os seus membros, os projetos de resoluções e de decretos legislativos de sua autoria, após aprovados em reunião da Mesa;
    • XIII- fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal;
    • XIV- autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
    • XV- deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;
    • XVI- determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, na forma do disposto neste Regimento
    • XVII- elaborar a redação final dos projetos de resolução e de decreto legislativo, após aprovados pelo Plenário
    • XVIII- Propor à deliberação do Plenário a realização de sessão ordinária fora da Sede da Câmara.
    • § 1º - A Mesa Diretora reunir-se-á, em colegiado, com os demais Vereadores, para apreciação prévia de assuntos a serem objetos de deliberação da Câmara Municipal, que por sua especial relevância demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência por parte do Legislativo
    • § 2º - As decisões da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria de votos de seus membros, competindo ao Presidente também o voto de qualidade, sempre que na reunião houver número par de presentes.
  7. O que compete à presidência da câmara?
    • Seção III – Da Presidência (Arts. 35 a 42)
    • Artigo 35 - O Presidente da Câmara Municipal é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, dirigindo-a ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município
    • Artigo 36 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal :
    • I- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
    • II- representar a Câmara municipal, em Juízo e fora dele, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário;
    • III- representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
    • IV- credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
    • V- fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal a pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
    • VI- conceder audiência pública, a seu critério, em dias e horas prefixados;
    • VII- requisitar força para preservação da regularidade do funcionamento da Câmara Municipal;
    • VIII- empossar os Vereadores retardatários e os suplentes convocados e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos, perante o Plenário;
    • IX- declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereadores e de suplentes nos casos previstos em lei e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação de mandato;
    • X- convocar suplente de Vereador, obedecendo ao disposto na legislação vigente;
    • XI- declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de comissão permanente, nos casos e na forma previstos neste Regimento, nos Artigos 31 e 53;
    • XII- designar os membros das comissões temporárias e os seus substitutos e preencher vagas nas comissões permanentes, na forma do disposto nos artigos 58, §.2º e 71, Parágrafo Único
    • XIII- convocar verbalmente os membros da Mesa Diretora para as reuniões previstas nos artigos 25 § 1º, deste Regimento;
    • XIV- dirigir as atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e, em especial exercendo as seguintes atribuições :
    • a)convocar sessões extraordinárias da Câmara Municipal, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;
    • b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
    • c)abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara Municipal e suspendê-las, quando necessário, obedecendo o disposto neste Regimento;
    • d)determinar a leitura, pelos Vereadores Secretários, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deve deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
    • e)cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e dos prazos dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;
    • f)manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
    • g)resolver as questões de ordem;
    • h)fazer cumprir o Regimento Interno e interpretá-lo nos casos omissos para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador, na forma dos artigos 213 e 215.
    • i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
    • j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de vereador;
    • l) encaminhar os processos e expedientes às comissões permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste Regimento;
    • XV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
    • a)receber as mensagens de proposições legislativas, fazendo-as protocolizar, conferindo os anexos integrantes;
    • b)encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
    • c)solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
    • d) requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
    • e)solicitar ao Prefeito mensagem com propositura da autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara Municipal, quando necessário;
    • XVI- promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal, as resoluções e os decretos legislativos aprovados pelo Plenário e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, assim como os atos da Presidência e os da Mesa Diretora, fazendo-os publicar, sob pena da perda do mandato;
    • XVII- ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar, cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o 1º Secretário, ou seu substituto legal, os cheques a constar do movimento financeiro e na ausência de ambos com o contador.
    • XVIII- determinar licitações para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal, quando exigível;
    • XIX- apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da execução orçamentária da Câmara Municipal do mês anterior e fazê-lo publicar no quadro de avisos;
    • XX- administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando atos de nomeação, exoneração, reclassificação, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara Municipal; e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área, em sua gestão;
    • XXI- mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situação e responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
    • XXII- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora de sua sede;
    • XXIII- nomear, prover, comissionar, por em disponibilidade, demitir, exonerar e aposentar funcionários do Poder Legislativo;
    • XXIV- cumprir determinações judiciais;
    • XXV- autorizar a abertura de licitação, julgando-a em última instância, quando de sua competência, ou a sua dispensa;
    • Parágrafo Único - O Presidente quando representar a Câmara Municipal em matéria relevante, em que todos os seus membros sejam envolvidos em responsabilidade, deverá ouvir o Plenário, em reunião especial convocada para esse fim, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
  8. Presidente da Câmara Municipal pode oferecer proposição ao Plenário?
    Artigo 38 - O Presidente da Câmara Municipal pode oferecer proposição ao Plenário, mas deverá afastar-se da Presidência quando estiverem às mesmas em discussão e ou votação
  9. Quando que o Presidente da Câmara Municipal somente votará?
    • Artigo 39 - O Presidente da Câmara Municipal somente votará na hipótese em que for exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terço), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa Diretora e das comissões permanentes, e ainda em outros casos previstos em lei.
    • Parágrafo Único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado
  10. Quais são as atribuições do 1° e do 2° secretários?
    • Seção IV – Da Secretaria (Arts. 43 e 44)
    • Artigo 43 - Os Secretários terão as designações de primeiro e segundo, cabendo ao primeiro superintender e administrar os serviços da Câmara Municipal, dentro das atribuições que decorrem dessa competência, a saber:
    • I- organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
    • II- fazer as chamadas dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
    • III- ler as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa, na íntegra ou em resumo;
    • IV- fazer as inscrições dos oradores na pauta dos trabalhos;
    • V- providenciar a lavratura das atas com o resumo dos trabalhos das sessões, assinando-as juntamente com o Presidente e os demais Vereadores;
    • VI- gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados individuais aos Vereadores;
    • VII- coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara Municipal;
    • VIII- registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
    • IX- manter à disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio mais freqüentes;
    • X- manter em cofre fechado as atas lacradas das sessões secretas;
    • XI- preparar o relatório das sessões de encerramento, conforme dispõe o artigo 19, inciso XVII.
    • XII- implantar, por expediente próprio, a estrutura dos serviços da Câmara, mediante proposta da Mesa Diretora, aprovada pelo Plenário;
    • Artigo 44 - Compete ao 2º Secretário :
    • I- ler o trecho da Bíblia quando solicitado;
    • II- auxiliar o 1º Secretário quando solicitado;
    • III- tomar parte nas reuniões da Mesa, com direito a voto nas decisões a serem tomadas, conforme prescrito no artigo 34 Parágrafo 2º
    • IV- lavrar as atas das sessões secretas e providenciar a lavratura dos atos das sessões da Câmara Municipal.
  11. O que é o plenário da câmara?
    • CAPÍTULO II - DO PLENÁRIO (arts. 45 a 47)
    • Artigo 45 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, com local, forma e número legal para deliberar.
    • § 1º - O local é o recinto de sua sede e, só por motivo de força maior, o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso, observado o disposto na L.O.M.
    • § 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
    • § 3º - Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para deliberação
    • § 4º - Integra as sessões do Plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação
    • § 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara Municipal, quando se achar em substituição ao Prefeito.
  12. Quais são as atribuições do plenário?
    • Artigo 46 - São atribuições do Plenário, além de outras previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento:
    • I- elaborar leis municipais de sua competência;
    • II- discutir, emendar e votar as proposições em andamento na Casa;
    • III- discutir, emendar e votar a proposta orçamentária;
    • IV- apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
    • V- autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes das Constituições Federal e Estadual e na legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
    • a)abertura de crédito adicional, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros do Poder Executivo;
    • b)operação de crédito;
    • c)aquisição onerosa de bens imóveis;
    • d)alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
    • e)concessão de serviços públicos;
    • f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
    • g)firmatura de consórcios intermunicipais;
    • h)denominação e alteração de denominação de próprios municipais e de vias e logradouros públicos;
    • VI- expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
    • a)cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereadores;
    • b)aprovação ou rejeição das contas do Executivo, anexadas a estas as do Legislativo;
    • c)concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em lei;
    • d)consentimento para ausentar-se do Município ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conforme disposto no artigo 85 da L.O.M.
    • e)atribuição de títulos honoríficos, ou de honrarias, observada a legislação pertinente;
    • f)fixação e\ou atualização dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e da verba de representação do Prefeito;
    • VII- expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos:
    • a)alteração do seu Regimento Interno;
    • b)destituição de membros da Mesa Diretora;
    • c)concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em lei;
    • d)fixação e/ou atualização de subsídios dos Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;
    • e) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
    • f)instituição de comissão temporária na forma prevista neste Regimento;
    • g)delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
    • h) deliberação sobre a remuneração de representação do Presidente.
    • VIII- processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa;
    • IX- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração, quando delas careça;
    • X- convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações, perante o Plenário, sobre matéria sujeita a fiscalização da Câmara Municipal, sempre que o exigir o interesse público;
    • XI- eleger a Mesa Diretora e as comissões permanentes e destituir os seus membros, nos casos e na forma previstas neste Regimento;
    • XII- autorizar a transmissão, por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação, de sessão da Câmara Municipal;
    • XIII- dispor sobre a realização de sessão sigilosa;
    • XIV- autorizar a utilização do salão de sessões da Câmara Municipal para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público
    • Parágrafo Único - O Plenário será ouvido obrigatoriamente para aprovação prévia, por maioria simples de votos:
    • a) na elaboração das propostas, na parte relativa ao Legislativo, dos projetos de leis referentes aos planos pluri-anuais, às diretrizes orçamentárias e às leis orçamentárias, aprovando-as previamente;
    • b) na realização de despesas pelo Poder Legislativo quando, por seu valor, são sujeitas a tomada de preços de concorrência, ainda que esta seja inexigível por dispositivo legal.
  13. Quando ocorrerá a comissão representativa?
    • Artigo 47 - Ao término de cada sessão legislativa será constituída uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária com assento na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições :
    • I- reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;
    • II- zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
    • III- zelar pela observância da Lei Orgânica Municipal e dos direitos e garantias individuais;
    • IV- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no artigo 38-VII, da Lei Orgânica Municipal;
    • V- convocar extraordinariamente a Câmara Municipal em caso de urgência ou interesse público relevante;
    • § 1º - A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara Municipal.
    • § 2º - A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores.
  14. O que são as comissões e quais tipos que existem?
    • CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES
    • Seção I - Da Finalidade, Modalidade E Composição (arts. 48 a 53)
    • Artigo 48 - As comissões são órgãos técnicos, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara Municipal e emitir Parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza especial, ou ainda investigar fatos determinados de interesse da Administração
    • § 1º - As comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com um assessoramento técnico especializado, adequado às suas áreas de competência.
    • §2º - Recebido o pedido do vereador investido na condição de Relator, o órgão de assessoramento legislativo terá o prazo fixado por este, de até 10 (dez) dias, para entregar os estudos básicos de elaboração do parecer; quando a proposição estiver em regime de urgência este prazo será de 48 h (quarenta e oito horas).
    • § 3º - A Secretaria da Câmara manterá cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que poderão, eventualmente, em caráter de consultores, serem contratadas pela Mesa diretora da Câmara Municipal.
    • Artigo 49 - As comissões da Câmara Municipal são:
    • I- permanentes, as que subsistem através das legislaturas;
    • II- temporárias, as que, constituídas com finalidade especiais, se extinguem com o término da legislatura, ou quando alcançado o fim a que se destinam, ou ainda se expirado o prazo previsto de sua duração.
  15. Como é a formação das comissões permanentes?
    • Seção II – Da formação das comissões permanentes e sua competência (arts. 54 a 56)
    • Artigo 54 - Os membros das comissões permanentes, em número de 03 (três), serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa Diretora, para um período de 02 (dois) anos, mediante votação secreta e escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador do partido ainda não representado em outra comissão, ou o vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou finalmente, o vereador mais votado nas eleições municipais, sucessivamente.
    • § 1º - A eleição para o período seguinte far-se-á na primeira sessão ordinária após a renovação da Mesa Diretora, no terceiro ano da Legislatura.
    • §2º - Far-se-á votação em separado para cada comissão, através de cédula impressa, datilografada ou manuscrita, com indicação dos nomes dos candidatos e da legenda partidária respectiva, devendo cada vereador votar em um único nome.
    • § 3º - Na organização das comissões permanentes obedecer-se-á o disposto no Artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara, o vereador que não se achar em exercício e o suplente deste, salvo se convocado por extinção ou cassação de mandato.
    • § 4º - Na impossibilidade de se cumprir o determinado no “caput” e no § 1º deste artigo, a Mesa Diretora providenciará a organização das comissões, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
  16. Qual é a competência das comissões permanentes?
    • Artigo 55 - As comissões permanentes, em razão de matéria da sua competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, compete:
    • I- discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas;
    • II- encaminhar, através da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ao Prefeito, ou a seus auxiliares diretos;
    • III- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
    • IV- receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissão de autoridades e entidades públicas;
    • V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
    • VI- acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com a Comissão de Finanças e Orçamento;
    • VII- exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta ou indireta, aí incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, em articulação com a Comissão de Finanças e Orçamento;
    • VIII- solicitar a realização de diligência, perícia, inspeção ou auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas pelo Poder Público Municipal;
    • IX- exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
    • X- propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo decreto legislativo se necessário;
    • XI- estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito conferências, exposições, palestras ou seminários;
    • XII- solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, não implicando a diligência em dilatação dos prazos; e
    • XIII- convocar Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.
  17. Quais são as comissões permanentes?
    • § 2º - As comissões permanente são as seguintes :
    • I- Justiça e Redação;
    • II- Finanças e Orçamento;
    • III- Obras e Serviços Públicos;
    • IV- Educação, Cultura e esportes;
    • Nota: Assim dispunha a redação original:
    • IV- Educação, Cultura, Esportes e Turismo;
    • V- Saúde e Saneamento; (inciso alterado pela Resolução n° 003/99, de 13/04/99)
    • Redação original: V – Saúde, Saneamento e Meio Ambiente
    • VI- Defesa do Consumidor;
    • VII- Defesa do Direito do Trabalhador;
    • VIII – Habitação, Assistência Social, Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e Portadores de Deficiência. (inciso alterado pela Resolução n° 004/2001, de 31/05/2001)
    • Nota:
    • Assim dispunha a redação anterior:
    • VIII – Habitação e Assistência Social; (inciso acrescido pela Resolução n° 005/97, de 21/10/97)
    • IX – Assuntos Estratégicos e Meio Ambiente. (inciso alterado pela Resolução n° 003/99, de 13/04/99)
    • Nota
    • Assim dispunha a redação anterior:
    • IX – Assuntos Estratégicos; (inciso acrescido pela Resolução n° 006/97, de 18/12/97)
    • X - Defesa dos Direitos da Mulher e dos Direitos Humanos. (inciso acrescido pela Resolução n° 003/2001, de 24/05/2001)
    • XI – Agricultura, Pesca, Comércio, Indústria e Turismo. (inciso acrescido pela Resolução n° 001/2003, de 25/03/2003)
Author
carloselopes
ID
120279
Card Set
RI da Cãmara Municipal-01
Description
perguntas sobre a resolução 021/92
Updated