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Quantos distritos possui o Município de Angra dos Reis?
- Artigo 1º - O Município de Angra dos Reis é uma unidade do território do Estado do Rio de Janeiro, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira regendo-se por esta Lei Orgânica, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
- Artigo 2º - Os limites do território do Município só poderão ser alterados por Lei Estadual, mediante aprovação prévia da sua população, através de plebiscito, observando o disposto no artigo 354 da Constituição Estadual.
- Artigo 3º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem categoria de Vila.
- Artigo 4º - O Município divide-se em seis distritos, cada um tendo o nome da respectiva sede, no âmbito dos quais se exercem os peculiares interesses locais.
- § 1º - Os atuais distritos poderão ser desmembrados, ou terem alterados suas sedes e seus limites, por Lei Municipal, respeitada a legislação estadual pertinente.
- § 2º - Na ocorrência prevista no parágrafo anterior, no tocante ao desmembramento ou alteração de limite, as linhas divisórias se basearão, de preferência, em pontos naturais, facilmente reconhecíveis.
- § 3º - Na inexistência de pontos naturais, adotar-se-á a linha reta, cujos extremos sejam pontos reconhecíveis e dotados de fixidez.
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Quais são os bens do Município?
- Artigo 5º - Constituem patrimônio do Município os seus direitos e obrigações, os bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços.
- Parágrafo Único - Incluem-se entre os bens do Município:
- I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
- II - as terras devolutas situadas em seu território não pertencentes à União ou ao Estado.
- Artigo 6º - Os bens imóveis do Município não podem ser objetos de doações, nem de utilização gratuita por terceiros, salvo casos especiais, devidamente autorizados por lei específica.
- § 1º - A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Município ou de suas autarquias, dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal de Vereadores, por lei especial.
- § 2º - Aplicam-se ao Município todos os parágrafos do artigo 68 da Constituição Estadual.
- § 3º - O Município, com prévia autorização legislativa e mediante concessão de direito real de uso, poderá transferir áreas de seu patrimônio para implantação de indústrias, formação de distritos ou condomínios industriais.
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O que Compete ao Município, concomitantemente com a União e o Estado?
- Artigo 12 - Compete ao Município, concomitantemente com a União e o Estado:
- I - cuidar da saúde, da assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
- II - promover os meios de acesso à educação, à cultura, à ciência e aos desportos;
- III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos.
- IV - proteger o meio ambiente, a fauna e a flora locais, combater a poluição sob de suas formas;
- V - fomentar a produção agropecuária local e organizar o abastecimento alimentar no território do Município;
- VI - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
- VII – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos à pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, exigindo laudos e pareceres técnicos, emitidos pelo órgão competentes, na forma da legislação em vigor, para comprovar que os referidos empreendimentos:
- a) não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a flora, a fauna e a paisagem em geral;
- b) não causarão, mormente no caso de portos de areia, rebaixamento de lençol freático, assoreamento de rios, lagos ou represas;
- c) não provocarão erosão do solo.
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O que compete privativamente ao Município?
- Artigo 13 - Ao Município compete, privativamente, prover a tudo quanto relacionar-se ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
- I – legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
- II - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado e na observância das determinações legais;
- III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como fixar e cobrar taxas e aplicar suas rendas, fazendo prestação de contas e publicando balancete no prazo e na forma da lei;
- IV - incorporar à sua receita os recursos que lhe sejam repassados pela União e pelo Estado;
- V - criar guarda municipal destinada à preservação de seus bens e a outras atribuições previstas em lei;
- VI - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais, na forma do disposto nos artigos 175 da Constituição Federal e 335 da Constituição Estadual;
- VII - dispor sobre a administração, a utilização e a alienação de seus bens;
- VIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou ainda, por interesse social;
- IX - elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana, observando o disposto nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal e no artigo 356 e seu Parágrafo, da Constituição Estadual;
- X – promover, sempre com vistas ao interesse urbanístico, o ordenamento de seu território, criando, suprimindo e organizando distritos na forma da legislação estadual, e ainda estabelecendo normas para zoneamento urbano e para loteamento, edificações e arruamentos;
- XI - exigir, na forma da lei, para a execução de obras ou exercício de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio dos respectivos impactos ambientais;
- XII - estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
- XIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente:
- a) para o transporte coletivo, inclusive a forma de sua prestação, determinando ainda o itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
- b) para a concessão, permissão ou autorização de transporte por táxis e demais veículos, determinando os locais de ponto e fixando as respectivas tarifas;
- c) para os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais.
- XIV - sinalizar as vias e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
- XV - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, e regulamentar a limpeza de terrenos baldios;
- XVI - ordenar as atividades urbanas, estatuindo condições e horários para funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares, observando as normas federais pertinentes;
- XVII - dispor sobre a administração, regulamentação e fiscalização dos serviços funerários e de cemitérios, observando o disposto no artigo 13, inciso V, da Constituição Estadual;
- XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
- XIX - dispor sobre o registro, a avaliação, a captura, o depósito e o destino de animais, com finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
- XX - dispor sobre o depósito e o destino de mercadoria apreendida em decorrência de transgressão da legislação municipal;
- XXI - organizar o quadro de seus servidores, observando o disposto nesta Lei;
- XXII - disciplinar o funcionamento e manter os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
- XXIII - criar e manter, com recursos próprios ou sob forma de convênio, o Museu Municipal;
- XXIV - no tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais, similares e de prestação de serviços, localizados no território do Município, que exerçam atividades econômicas de fins lucrativos ou não:
- a) conceder ou renovar alvará de licença para instalação, fixando o horário de funcionamento;
- b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, ao sossego público e aos bons costumes;
- c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei.
- XXV - conceder licença para o comércio eventual e ambulante, na forma da lei;
- XXVI - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos, organizando e mantendo os serviços necessários ao exercício de seu poder de polícia;
- XXVII - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
- XXVIII - dispor sobre os serviços públicos de sua competência em geral, regulamentando-os inclusive;
- XXIX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, por seus próprios serviços ou mediante convênio com órgãos federais e estaduais, entidades filantrópicas e instituições congêneres;
- XXX - incentivar a construção de casa própria popular aos juridicamente necessitados, na forma da lei;
- XXXI - promover programas de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, especialmente nos bairros de baixo nível econômico e social;
- XXXII - coibir os lançamentos de dejectos “in natura” nos corpos d’água de domínio público.
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Há limite de idade para ingresso em cargo público?
- Artigo 16 - A investidura em cargo ou emprego público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para Cargos em Comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
- § 1º - Não haverá limite máximo de idade para inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade, a condição de permanência por no mínimo, 5 (cinco) anos em efetivo exercício, na forma da legislação em vigor.
- § 2º - O prazo de validade do concurso será de dois (02) anos, prorrogável por uma vez, por igual período;
- § 3º - No prazo de validade do concurso a existência de habilitados, não convocados, impedirá a convocação de novos concursados.
- Artigo 17 - O pagamento da remuneração dos servidores públicos será efetuado até o último dia do mês de competência, salvo acordo coletivo.
- Artigo 18 - O servidor público municipal tem o dever de denunciar qualquer irregularidade de que tenha conhecimento na administração pública, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
- Parágrafo Único - O servidor denunciante poderá ser representado pelo órgão de classe.
- Artigo 19 - O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando, temporariamente, suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde deste e à do nascituro.
- Artigo 20 - O Município assegurará ao homem e à mulher, e a seus dependentes, o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro, respeitado no caso, a legislação pertinente.
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Quais impostos competem ao Município instituir?
- Artigo 27 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
- I - propriedade predial e territorial urbano;
- II - transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;
- III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
- IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso I, letra “B”, do artigo 155 da Constituição da República, definidos em lei complementar federal.
- Parágrafo 1º - O imposto, de que trata o Inciso I, poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
- Parágrafo 2º - O imposto de que trata o Inciso II não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
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Quais as cotas referentes a tributos de outros entes pertencem ao Município?
- Artigo 28 - Pertencem ao Município:
- I - o produto de arrecadação do imposto da União, no percentual que lhe couber, sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
- II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
- III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados no Município;
- IV - a cota que lhe seja devida do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- V - a respectiva cota de participação dos Municípios, conforme previsto no artigo 159, I, b e parágrafo 3º da Constituição da República.
- Artigo 29 - Às livrarias e bancas de jornais, instaladas no Município, para venda exclusiva de livros, revistas e jornais, fica assegurada a isenção de pagamento de ISS e de renovação de alvará de localização.
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Como se dá a instalação e posse dos novos vereadores?
- Artigo 36 - No início de cada Legislatura, no dia primeiro de janeiro, em horário estabelecido pelo Poder Judiciário, em Sessão Solene de Instalação, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromissos e tomarão posse.
- § 1º - No ato da posse, os Vereadores deverão encontrar-se desincompatibilizados de todos os impedimentos previstos nesta lei, e, na mesma ocasião, bem como, anualmente, deverão fazer declaração de seus bens, cujo resumo será transcrito em Ata e em livro próprio da Secretaria da Câmara.
- § 2º - O Vereador, que não tomar posse na ocasião prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, ressalvando-se os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.
- § 3º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, e não tendo o Vereador faltoso justificado sua ausência, o Presidente da Câmara oficiará de imediato à Justiça Eleitoral para a convocação e posse do suplente.
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O que compete à Câmara, com a sanção do Prefeito?
- SUBSEÇÃO II
- Das Atribuições da Câmara Municipal
- Artigo 37 – Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre:
- I – tributos municipais, podendo autorizar, por Lei Especial, isenções, anistia fiscal e remissão de dívidas;
- II – orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos, abertura de créditos suplementares e especiais;
- III – operações de créditos, obtenção e concessão de empréstimos, regulamentados a forma e os meios de pagamento;
- IV – concessão de auxílios e subvenções;
- V – concessão de serviços públicos, bem como sua encampação e reversão;
- VI – normas gerais sobre alienação, cessão permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;
- VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas do Poder Executivo e fixação dos respectivos vencimentos ou remuneração;
- VIII – criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública;
- IX – autorização de convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios intermunicipais (DECLARADO INCONSTITUCIONAL);
- X – delimitação do perímetro urbano, criação ou desmembramento de distritos, obedecida a legislação estadual sobre a matéria;
- XI – zoneamento urbano e denominação de próprios municipais e de vias e logradouros públicos;
- XII – transferência temporária de sede do Poder Executivo;
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O que compete privativamente à Câmara Municipal?
- Artigo 38 – Compete, privativamente, à Câmara, não exigida a sanção do Prefeito:
- I – elaborar seu Regimento Interno;
- II – organizar os seus serviços administrativos e dispor sobre seu funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, fixando a respectiva remuneração, observados os parâmetros orçamentários e o disposto nesta lei;
- III – eleger os membros da Mesa Diretora, bem como destituí-los de seus cargos, na forma prevista nesta Lei e em seu Regimento Interno;
- IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito, bem como receber os respectivos compromissos ou renúncias;
- V – afastar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Vereador, temporariamente, do exercício do cargo, obedecendo a legislação em vigor;
- VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e ao Vereador para o afastamento do respectivo cargo, nos termos que a lei dispuser;
- VII – autorizar o Prefeito em exercício a ausentar-se do município por período superior a 15 (quinze) dias;
- VIII – Fixar, no último semestre de cada Legislatura, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, a vigorar para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e em Resoluções Complementares;
- a) O subsídio dos agentes políticos terá como valores básicos o percentual de setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie para os deputados estaduais, conforme dispõe o Art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil;
- b) a remuneração dos agentes políticos compreende:
- 1 – do Prefeito: subsídio e verba representação;
- 1.1 – a representação do Prefeito será atribuída pelo efetivo exercício na função, e será de dois terços (2/3) do subsídio;
- 2 – do Vice-Prefeito – subsídio;
- 3 – do Vereador – subsídio;
- 3.1 – do Presidente da Câmara, subsídio e representação, esta equivalente a dois terços (2/3) do subsídio do Vereador;
- 4 – os reajustes da remuneração dos agentes políticos, serão na mesma data e na mesma proporção dos reajustes e ou aumentos dos vencimentos do servidor público municipal;
- 5 – os agentes políticos terão o mesmo número de vencimentos anuais do servidor público municipal;
- IX – receber a renúncia de vereador;
- X – estabelecer sua sede, bem como o local de suas reuniões e das reuniões de suas comissões permanentes, podendo, mudá-las temporariamente;
- XI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, sustando os que exorbitarem os seus poderes;
- XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição do Poder Executivo;
- XIII – autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a instauração de processo contra os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais;
- XIV – emendar esta Lei Orgânica, promulgar leis no caso de silêncio do Prefeito e expedir decretos legislativos e resoluções;
- XV – autorizar previamente operações financeiras de interesse do município;
- XVI – deliberar sobre os vetos do prefeito;
- XVII – aprovar moção de desaprovação a atos dos Secretários Municipais, conforme o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal;
- XVIII – autorizar referendo e plebiscito no âmbito municipal;
- XIX – organizar e publicar os anais de seus trabalhos, inclusive das legislaturas anteriores;
- XX – deliberar, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência, por decreto legislativo;
- XXI – conceder títulos honoríficos, ou qualquer outra honraria ou homenagem, mediante decreto legislativo aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, respeitada a legislação em vigor;
- XXII – exercer a fiscalização financeira e orçamentária do município, com o auxílio do órgão competente, tomando e julgando as contas do Prefeito, de acordo com a legislação vigente;
- XXIII – decidir sobre a perda de mandato de Vereador por voto secreto e aprovação de dois terços de seus membros, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 77, mediante iniciativa da Mesa Diretora ou do partido político representado na sessão legislativa, assegurada ampla defesa;
- XXIV – processar e julgar o Prefeito ou seu substituto legal nas infrações político-administrativas, observada a legislação em vigor.
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Quais são os objetos de deliberação privada da Câmara?
- Artigo 39 – A Câmara Municipal por maioria simples, ou qualquer de suas comissões, poderá convocar Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua pasta, previamente determinados.
- Parágrafo Único – Os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município, por iniciativa própria, mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, poderão se fazer presente a qualquer reunião ordinária da Câmara ou de qualquer de suas comissões, para fazer exposição sobre assunto de sua competência.
- Artigo 40 – A qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, é permitido formular requerimento de informação sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, constituindo infração político-administrativa, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta (30) dias, ou a prestação de informações falsas.
- Parágrafo Único – São ainda objetos de deliberação privada da Câmara Municipal, dentre outros atos e medidas, na forma do disposto no Regimento Interno:
- I – Requerimentos;
- II – Indicações;
- III – Moções.
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Como se dá a eleição da mesa?
- SUBSEÇÃO III
- Da Mesa
- Artigo 41 – Em seguida à posse, os Vereadores, ainda reunidos sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
- Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
- Artigo 42 – A eleição para a renovação da Mesa, realizar-se-á na última quinzena da sessão legislativa ordinária, em dia a ser definido pelo Presidente, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sendo os eleitos considerados empossados, quando da transmissão dos cargos, no dia 1º de janeiro;
- § 1º - O Regimento Interno disciplinará a forma de eleição e a composição da Mesa, devendo, na sua constituição, ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com bancada na Câmara.
- § 2º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis será eleita por 2 (duas) sessões legislativas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente;
- § 3º - Pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando negligente, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato, na forma do disposto no Regimento Interno.
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Qual é a atribuição da mesa da Câmara?
- Artigo 43 – São atribuições da Mesa, dentre outras:
- I – propor ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico de pessoal, criação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação ou alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento em vigor;
- II – elaborar e expedir, mediante ato, as discriminações analíticas das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
- III – apresentar projetos de decretos legislativos dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
- IV – suplementar, mediante ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação.
- V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de Caixa existente na Câmara, ao final do exercício.
- VI – enviar ao Prefeito, até o dia dez de cada mês, as contas de mês anterior, para fim de incorporar-se aos balancetes do município.
- VII – apresentar ao Plenário as proposições que visem estabelecer as remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma e no prazo estabelecidos nesta Lei e no seu Regimento Interno.
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O que compete à Presidência da Câmara?
- Artigo 44 –À Presidência da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
- I – representar a Câmara em Juízo e fora dele;
- II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
- III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
- IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
- V – fazer publicidade dos atos da Mesa, bem como, das resoluções, dos decretos legislativos e das leis promulgadas;
- VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei;
- VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
- VIII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
- IX – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
- X – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;
- XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
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Quando o Presidente da Câmara votará apenas?
- Artigo 45 – O Presidente da câmara, e igualmente seu substituto, no exercício da Presidência, votarão apenas:
- I – quando da eleição da Mesa;
- II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
- III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
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O que cabem às Comissões?
- SUBSEÇÃO IV
- Das Comissões
- Artigo 46 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato legislativo de sua criação.
- § 1º - Na constituição de cada Comissão é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com bancada na Câmara Municipal;
- § 2º - Às Comissões, em relação à matéria de sua competência, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno, cabe:
- I – realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;
- II – receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
- III – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
- IV – apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir pareceres.
- § 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão os poderes previstos em Lei, além de outros estabelecidos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas ao Presidente da Câmara e, sendo o caso, este, após dar conhecimento ao Plenário, as encaminhará ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
- § 4º - Durante o recesso, haverá a Comissão Representativa da Câmara Municipal, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária, eleita na última Sessão Ordinária de cada período legislativo.
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Qual é o período das sessões legislativas ordinárias?
- SUBSEÇÃO V
- Da Sessão Legislativa e Das Reuniões
- Artigo 47 – A Sessão Legislativa Ordinária desenvolve-se, anualmente, de quinze (15) de fevereiro a trinta (30) de junho e de primeiro (1º) de agosto a quinze (15) de dezembro, independentemente de convocação. (“caput” original, revigorado pela Emenda N.º 12, de 11/12/1997)
- Artigo 48 – As reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, ressalvando-se as seguintes condições:
- I – comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara;
- II – as Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
- Artigo 49 – As reuniões da Câmara Municipal serão públicas, salvo os casos previstos nesta lei ou deliberação do Plenário, tomada por maioria absoluta de seus membros, na forma que dispuser o Regimento Interno.
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Quem poderá convocar extraordinariamente a Câmara Municipal?
- Artigo 50 – As reuniões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos seus membros, na forma do Regimento Interno.
- Artigo 51 – A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, na forma do disposto em seu Regimento Interno:
- I – por seu Presidente;
- a) no caso de intervenção no Município;
- b) para dar posse ao Prefeito e ou ao Vice-Prefeito do Município;
- c) para apreciação de atos e afastamento do Prefeito do cargo, respectivamente, no caso de infração político-administrativa ou de crime de responsabilidade, cumpridas as formalidades legais.
- II – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
- Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria que motivar a convocação.
- Artigo 52 – A Câmara Municipal reservará um período de suas reuniões ordinárias para manifestação de representação de entidade civil, na forma que dispuser o Regimento Interno da Casa.
- Artigo 53 – A votação será sempre pública nas deliberações da Câmara.
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O que compreende a elaboração do processo legislativo?
- SEÇÃO III
- Do Processo Legislativo
- SUBSEÇÃO I
- Disposições Preliminares
- Artigo 54 – O Processo legislativo compreende a elaboração de:
- I – emendas à Lei Orgânica do Município;
- II – Leis Complementares à Lei Orgânica;
- III – Leis Especiais;
- IV – Leis Ordinárias;
- V – Leis Delegadas;
- VI – Decretos Legislativos;
- VII – Resoluções.
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Quem poderá emendar à Lei Orgânica?
- SUBSEÇÃO II
- Das Emendas à Lei Orgânica
- Artigo 55 – A Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante propostas:
- I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
- II – do Prefeito;
- III – de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco pro cento (5%) do eleitorado no Município;
- IV – de três (3) entidades legalmente representadas.
- § 1º - A proposta, votada em dois turnos, será considerada aprovada, quando obtiver os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara Municipal, em ambos dos turnos.
- § 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
- § 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida como prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
- § 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
- § 5º - Quando da apreciação de emendas à Lei Orgânica Municipal poderão ser apresentadas subemendas, desde que observado o que preceitua este artigo.
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A quem cabe a iniciativa das leis complementares e ordinárias?
- SUBSEÇÃO III
- Das Leis
- Artigo 56 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, aos cidadãos e entidades de classe, nos casos e formas previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
- Artigo 57 – Qualquer iniciativa de projetos de lei vinculados diretamente com a atividade comercial, industrial, agropecuária ou pesqueira, poderá ser antecipada de amplos debates com as respectivas representações de classe.
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O que compete privativamente ao Prefeito?
- Artigo 58 – Compete, privativamente, ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de leis que disponham sobre:
- I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo e fixação ou aumento de suas remunerações;
- II – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
- III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
- IV – criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública, observado o dispositivo no art.87, X.
- § 1º - Não será objeto de deliberação, proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
- § 2º - A qualquer membro ou comissão permanente da Câmara Municipal cabe o direito de apresentar emendas a qualquer tempo, às matérias a que se refere este artigo, respeitadas as limitações previstas nesta lei.
- Artigo 59 – Não será admitido aumento de despesas previstas:
- I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos artigos 58 e 121 desta Lei;
- II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
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Qual é a competência exclusiva da Câmara?
- Artigo 60 – É de competência exclusiva da Câmara, a iniciativa de proposição que disponha sobre:
- I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;
- II – fixação da remuneração dos seus servidores;
- III – organização e funcionamento dos seus serviços.
- Artigo 61 – O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
- § 1º - Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
- § 2º - O prazo de que trata o parágrafo anterior, não corre nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de Código.
- Artigo 62 – Poderá ser apresentado projeto de lei ordinária por iniciativa popular, devidamente subscrita por pelo menos cinco por cento (5%) do eleitorado do Município, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal.
- Parágrafo Único – O projeto de lei apresentado nos termos deste artigo receberá tratamento idêntico aos demais projetos e poderá ser defendido na Tribuna da Câmara pelo seu primeiro subscritor, que terá a palavra pelo prazo de quinze (15) minutos quando da discussão da matéria.
- Artigo 63 – As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara, em dois turnos, e votação com intervalo de quarenta e oito (48) horas, e receberão numeração própria.
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