Direito Administrativo XII

  1. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (LEI 8.112/90)
    A Lei 8.112/90 foi editada com o objetivo de regulamentar o caput do artigo 39 da CF (antes deste ser completamente alterado pela EC 19/98), que em sua redação original determinava que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam instituir regime jurídico único (não necessariamente estatutário) para os servidores integrantes de sua Administração Direta, autárquica e fundacional. Após a edição da EC 19/98 tornou-se possível a coexistência dos vínculos funcionais: estatutário e celetista.
  2. INTRODUÇÃO LEI 8112/90
    • A lei 8112/90 nasceu para integrar os preceitos contidos no art. 37 da CF/88;
    •  A EC 19/98 extinguiu o regime jurídico único para os servidores públicos civis da união, Estados, DF e municípios. Cada uma das esferas de governo pode adotar qualquer dos regimes jurídicos existentes: estatutárioou celetista. Pode ainda haver adoção concomitante de regimes distintos; Conduto o STF em decisão de 2008 instituiu a obrigatoriedade do REGIME JURÍDICO ÚNICO. Essa decisão deu inconstitucionalidade do art. 39 caput da CF/88. Dessa forma, voltou a vigorar o texto do art. Primitivo, que obriga a instituição do Regime Jurídico Único.
  3. PARA FINS DE PROVA: VALE O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
    Para os empregados públicos foi editada a lei 9962/00; que com a decisão do STF perdeu a eficácia, assim sendo não é mais possível à inserção de celetistas na administração direta, autarquias e fundações públicas instituídas pelo poder público federal.
  4. PARA FINS DE PROVA: VALE O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
    A lei 8112/90 institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da união, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações públicas federais.
  5. CONCEITOS BÁSICOS
    • Cargo;
    •  Emprego;
    •  Função.
  6. Cargo
    é a menor parcela de poder do estado previsto em numero certo e ocupado por servidor público. Para Hely Lopes Meirelles – cargo é o espaço preenchido por um servidor público.
  7. Emprego
    é a unidade ocupada por quem possui vinculo contratual regido pela CLT.
  8. Função
    é o rol de atribuições desempenhadas pelos agentes públicos. É a atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários.
  9. Função de confiança
    é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo, destina-se apenas ás atribuições de direção, chefia ou assessoramento para brasileiros ou estrangeiros na forma da lei. Todo cargo ou emprego possuifunção. Todavia, poderá haver função independentemente de emprego ou cargo.
  10. Agente Público
    toda ou qualquer pessoa, com ou sem vinculo, com ou sem remuneração, transitoriamente ou não, que exerça uma função do estado.
  11. Agente Político
    todos aqueles componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos,empregos, funções, mandatos ou comissões para o exercício de atribuições constitucionais. Exemplos:presidente da republica, prefeito, vereadores, senadores e ministros do STF e TCU.
  12. Agente Administrativo
    são todos aqueles que se vinculam ao estado ou às suas entidades ou órgãos por relações profissionais, sujeitos a hierarquia funcional, e ao regime próprio da entidade a que servem. Podem ser:servidores públicos, empregados públicos ou servidores temporários.
  13. Agente Honorifico
    são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao estado, em razão de sua condição cívica. Exemplos: jurados e mesários.
  14. Agente Delegado
    são aqueles que recebem incumbência de execução de determinada atividade, obra, ou serviço que o realizarão em nome próprio. Exemplos: os notários e registradores, os interpretes, os leiloeiros, os tradutores, concessionários e os permissionários.
  15. Agente credenciado
    são os credenciados pelo estado para representá-lo em situação especifica que demandam conhecimentos especializados.
  16. PROVIMENTO
    É o ato administrativo que designa alguém para ser titular de determinado cargo público (preenchimento do cargo). Os cargos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
  17. São formas de provimento de cargo público
    • Nomeação;
    •  Promoção;
    •  Readaptação;
    •  Reversão;
    •  Aproveitamento;
    •  Reintegração;
    •  Recondução.
  18. NOMEAÇÃO
    • É a única forma de provimento originário, ou seja, não havia nenhum vínculo anterior com o cargo público. Pode ser de caráter efetivo (depende de aprovação em concurso público) ou em comissão.
    •  Uma vez nomeado surge para o servidor o direito à posse, que pode ser definida como o ato de aceitação do cargo e um compromisso solene, reduzido a termo (termo de posse). Com a posse que se da à investidura, a qual exige requisitos elencados da lei (nacionalidade brasileira; gozo dos direitos políticos; quitação com as obrigações militares e eleitorais; nível de escolaridade exigido pelo cargo; idade mínima de 18 anos e aptidão física e mental), e deverá ser precedida de inspeção médica oficial. A posse poderá ser realizada mediante procuração específica. O prazo para a posse é de 30 dias (improrrogáveis) contados da publicação da nomeação ou do fim do impedimento legal (licenças e afastamentos). Do contrário torna-se “sem efeito” o ato de nomeação. Com a posse, o nomeado passa a ser considerado servidor. Após a posse, inicia-se o prazo de 15 dias (improrrogáveis) para a entrada em exercício, em não se apresentando, o servidor será exonerado. É a partir da entrada em exercício que se inicia a contagem dos prazos, para aquisição de direitos, relacionados ao tempo de serviço (remuneração, férias,estabilidade etc.).
  19. NOMEAÇÃO (2)
    Para os cargos de Função de Confiança, o início do exercício deve, em regra, coincidir com a data de publicação do ato. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições dos cargos,respeitada a duração máxima de 40 horas semanais e observados os limites mínimo (6 horas) e máximo (8 horas)diárias, ressalvadas as disposições de leis especiais. O ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Nos casos em que o servidor deva ter exercício em outro município (removido, redistribuído, requisitado, cedido ou exercício provisório), terá prazo mínimo de 10 dias e máximo de 30 dias (contados da publicação) para a retomada do efetivo desempenho, incluído o prazo de deslocamento para a nova sede.
  20. NOMEAÇÃO (3)
    No caso de investidura em cargo efetivo, o servidor, ao entrar em exercício, se sujeita ao estágio probatório por um período de 24 meses (ATENÇÃO: Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos). A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de trêsanos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período deestágio probatório. O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator domandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para aaquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sedeapropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão,eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo ao qual são avaliados: assiduidade, disciplina,capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Inabilitado no estágio probatório, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
  21. READAPTAÇÃO
    É a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis (respeitadas à habilitação, escolaridade e equivalência de vencimentos) com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. No caso de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
  22. REVERSÃO
    • É o retorno à atividade do servidor aposentado. São duas modalidades. Uma é o retorno do aposentado porinvalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, neste caso a reversão éobrigatória (ato vinculado) e não estando vago o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente. A outrase dá no interesse da administração (ato discricionário), desde que atendidos os seguintes requisitos:
    •  O aposentado tenha solicitado a reversão;
    •  A aposentadoria tenha sido voluntária;
    •  Havia estabilidade;
    •  A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores; haja cargo vago.
  23. APROVEITAMENTO
    É o retorno do servidor estável, que estava em disponibilidade. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
  24. REINTEGRAÇÃO
    É o retorno do servidor estável, ilegalmente demitido, ao cargo anteriormente ocupado, ou ao seu equivalente. Devendo ter integral reparação dos prejuízos ocorridos durante todo o período de afastamento. A decisão poderá ser reconhecida por decisão administrativa ou sentença judicial. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
  25. PROMOÇÃO
    É a elevação para cargo de nível mais alto, dentro da própria carreira. Nunca importará em passagem de uma carreira para outra.
  26. RECONDUÇÃO
    É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, seja em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, seja em função da reintegração do antigo ocupante.
  27. Existem duas decisões jurisprudenciais acerca da nomeação do candidato aprovado no concurso público.
    • a) Após aprovado no concurso público o candidato tem MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO;
    •  b) Após a aprovação no concurso o candidato classificado DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS tem DIREITO ADQUIRIDO (SUBJETIVO) A NOMEAÇÃO.
    •  A cerca do tema o assunto às posições das bancas não são um unânimes, mas é CERTO que a banca CESPE/UNB adota a segunda teoria (candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas tem DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO, que se diga de passagem é a teoria mais recente, isso se verifica em provas recentes).
  28. REGRAS GERAIS
    • É imprescindível para nomeação de cargo efetivo;
    •  Será de provas ou provas e títulos;
    •  Pode ser realizado em 2 etapas;
    •  Validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período;
    •  Serão reservados até 20% de vagas do concurso para portadores de deficiência, desde que as atribuições sejam compatíveis (no DF são 20%). Obs. Qualquer deficiência, desde que compatível com o cargo;
    •  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com o prazo de validade não expirado. Porém, a constituição permite.
    •  O concurso público é regido pelas regras contidas em seu edital. Este deverá se publicado no D.O.U. e em jornal de grande circulação.
  29. São requisitos básicos para investidura em cargo público
    • A nacionalidade brasileira;
    •  O gozo dos direitos políticos;
    •  A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
    •  O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
    •  A idade mínima de dezoito anos;
    •  Aptidão física e mental.
Author
neojr
ID
248519
Card Set
Direito Administrativo XII
Description
LEI 8112/90 (PARTE 01)
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