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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (LEI 8.112/90)
A Lei 8.112/90 foi editada com o objetivo de regulamentar o caput do artigo 39 da CF (antes deste ser completamente alterado pela EC 19/98), que em sua redação original determinava que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam instituir regime jurídico único (não necessariamente estatutário) para os servidores integrantes de sua Administração Direta, autárquica e fundacional. Após a edição da EC 19/98 tornou-se possível a coexistência dos vínculos funcionais: estatutário e celetista.
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INTRODUÇÃO LEI 8112/90
- A lei 8112/90 nasceu para integrar os preceitos contidos no art. 37 da CF/88;
- A EC 19/98 extinguiu o regime jurídico único para os servidores públicos civis da união, Estados, DF e municípios. Cada uma das esferas de governo pode adotar qualquer dos regimes jurídicos existentes: estatutárioou celetista. Pode ainda haver adoção concomitante de regimes distintos; Conduto o STF em decisão de 2008 instituiu a obrigatoriedade do REGIME JURÍDICO ÚNICO. Essa decisão deu inconstitucionalidade do art. 39 caput da CF/88. Dessa forma, voltou a vigorar o texto do art. Primitivo, que obriga a instituição do Regime Jurídico Único.
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PARA FINS DE PROVA: VALE O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
Para os empregados públicos foi editada a lei 9962/00; que com a decisão do STF perdeu a eficácia, assim sendo não é mais possível à inserção de celetistas na administração direta, autarquias e fundações públicas instituídas pelo poder público federal.
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PARA FINS DE PROVA: VALE O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
A lei 8112/90 institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da união, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações públicas federais.
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Cargo
é a menor parcela de poder do estado previsto em numero certo e ocupado por servidor público. Para Hely Lopes Meirelles – cargo é o espaço preenchido por um servidor público.
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Emprego
é a unidade ocupada por quem possui vinculo contratual regido pela CLT.
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Função
é o rol de atribuições desempenhadas pelos agentes públicos. É a atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários.
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Função de confiança
é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo, destina-se apenas ás atribuições de direção, chefia ou assessoramento para brasileiros ou estrangeiros na forma da lei. Todo cargo ou emprego possuifunção. Todavia, poderá haver função independentemente de emprego ou cargo.
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Agente Público
toda ou qualquer pessoa, com ou sem vinculo, com ou sem remuneração, transitoriamente ou não, que exerça uma função do estado.
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Agente Político
todos aqueles componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos,empregos, funções, mandatos ou comissões para o exercício de atribuições constitucionais. Exemplos:presidente da republica, prefeito, vereadores, senadores e ministros do STF e TCU.
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Agente Administrativo
são todos aqueles que se vinculam ao estado ou às suas entidades ou órgãos por relações profissionais, sujeitos a hierarquia funcional, e ao regime próprio da entidade a que servem. Podem ser:servidores públicos, empregados públicos ou servidores temporários.
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Agente Honorifico
são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao estado, em razão de sua condição cívica. Exemplos: jurados e mesários.
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Agente Delegado
são aqueles que recebem incumbência de execução de determinada atividade, obra, ou serviço que o realizarão em nome próprio. Exemplos: os notários e registradores, os interpretes, os leiloeiros, os tradutores, concessionários e os permissionários.
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Agente credenciado
são os credenciados pelo estado para representá-lo em situação especifica que demandam conhecimentos especializados.
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PROVIMENTO
É o ato administrativo que designa alguém para ser titular de determinado cargo público (preenchimento do cargo). Os cargos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
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São formas de provimento de cargo público
- Nomeação;
- Promoção;
- Readaptação;
- Reversão;
- Aproveitamento;
- Reintegração;
- Recondução.
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NOMEAÇÃO
- É a única forma de provimento originário, ou seja, não havia nenhum vínculo anterior com o cargo público. Pode ser de caráter efetivo (depende de aprovação em concurso público) ou em comissão.
- Uma vez nomeado surge para o servidor o direito à posse, que pode ser definida como o ato de aceitação do cargo e um compromisso solene, reduzido a termo (termo de posse). Com a posse que se da à investidura, a qual exige requisitos elencados da lei (nacionalidade brasileira; gozo dos direitos políticos; quitação com as obrigações militares e eleitorais; nível de escolaridade exigido pelo cargo; idade mínima de 18 anos e aptidão física e mental), e deverá ser precedida de inspeção médica oficial. A posse poderá ser realizada mediante procuração específica. O prazo para a posse é de 30 dias (improrrogáveis) contados da publicação da nomeação ou do fim do impedimento legal (licenças e afastamentos). Do contrário torna-se “sem efeito” o ato de nomeação. Com a posse, o nomeado passa a ser considerado servidor. Após a posse, inicia-se o prazo de 15 dias (improrrogáveis) para a entrada em exercício, em não se apresentando, o servidor será exonerado. É a partir da entrada em exercício que se inicia a contagem dos prazos, para aquisição de direitos, relacionados ao tempo de serviço (remuneração, férias,estabilidade etc.).
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NOMEAÇÃO (2)
Para os cargos de Função de Confiança, o início do exercício deve, em regra, coincidir com a data de publicação do ato. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições dos cargos,respeitada a duração máxima de 40 horas semanais e observados os limites mínimo (6 horas) e máximo (8 horas)diárias, ressalvadas as disposições de leis especiais. O ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Nos casos em que o servidor deva ter exercício em outro município (removido, redistribuído, requisitado, cedido ou exercício provisório), terá prazo mínimo de 10 dias e máximo de 30 dias (contados da publicação) para a retomada do efetivo desempenho, incluído o prazo de deslocamento para a nova sede.
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NOMEAÇÃO (3)
No caso de investidura em cargo efetivo, o servidor, ao entrar em exercício, se sujeita ao estágio probatório por um período de 24 meses (ATENÇÃO: Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos). A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de trêsanos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período deestágio probatório. O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator domandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para aaquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sedeapropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão,eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo ao qual são avaliados: assiduidade, disciplina,capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Inabilitado no estágio probatório, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
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READAPTAÇÃO
É a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis (respeitadas à habilitação, escolaridade e equivalência de vencimentos) com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. No caso de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
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REVERSÃO
- É o retorno à atividade do servidor aposentado. São duas modalidades. Uma é o retorno do aposentado porinvalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, neste caso a reversão éobrigatória (ato vinculado) e não estando vago o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente. A outrase dá no interesse da administração (ato discricionário), desde que atendidos os seguintes requisitos:
- O aposentado tenha solicitado a reversão;
- A aposentadoria tenha sido voluntária;
- Havia estabilidade;
- A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores; haja cargo vago.
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APROVEITAMENTO
É o retorno do servidor estável, que estava em disponibilidade. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
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REINTEGRAÇÃO
É o retorno do servidor estável, ilegalmente demitido, ao cargo anteriormente ocupado, ou ao seu equivalente. Devendo ter integral reparação dos prejuízos ocorridos durante todo o período de afastamento. A decisão poderá ser reconhecida por decisão administrativa ou sentença judicial. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
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PROMOÇÃO
É a elevação para cargo de nível mais alto, dentro da própria carreira. Nunca importará em passagem de uma carreira para outra.
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RECONDUÇÃO
É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, seja em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, seja em função da reintegração do antigo ocupante.
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Existem duas decisões jurisprudenciais acerca da nomeação do candidato aprovado no concurso público.
- a) Após aprovado no concurso público o candidato tem MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO;
- b) Após a aprovação no concurso o candidato classificado DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS tem DIREITO ADQUIRIDO (SUBJETIVO) A NOMEAÇÃO.
- A cerca do tema o assunto às posições das bancas não são um unânimes, mas é CERTO que a banca CESPE/UNB adota a segunda teoria (candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas tem DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO, que se diga de passagem é a teoria mais recente, isso se verifica em provas recentes).
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REGRAS GERAIS
- É imprescindível para nomeação de cargo efetivo;
- Será de provas ou provas e títulos;
- Pode ser realizado em 2 etapas;
- Validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período;
- Serão reservados até 20% de vagas do concurso para portadores de deficiência, desde que as atribuições sejam compatíveis (no DF são 20%). Obs. Qualquer deficiência, desde que compatível com o cargo;
- Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com o prazo de validade não expirado. Porém, a constituição permite.
- O concurso público é regido pelas regras contidas em seu edital. Este deverá se publicado no D.O.U. e em jornal de grande circulação.
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São requisitos básicos para investidura em cargo público
- A nacionalidade brasileira;
- O gozo dos direitos políticos;
- A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
- A idade mínima de dezoito anos;
- Aptidão física e mental.
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