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Considerações
- 1. A defesa em juízo dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida individual ou coletivamente. Será coletiva quando se tratar de:
- •• Interesses ou direitos difusos (transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato);
- •• Interesses ou direitos coletivos (transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base);
- •• Interesses ou direitos individuais homogêneos (de natureza divisível, decorrentes de origem comum).
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A seguir, um quadro explicativo dos interesses/direitos (são tratados como sinônimos) coletivos:
- DIREITOS Difusos
- TITULARES - Indetermináveis
- ORIGEM - Relação de fato
- OBJETO - Indivisível
- Exemplo - Propaganda abusiva
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A seguir, um quadro explicativo dos interesses/direitos (são tratados como sinônimos) coletivos:
- DIREITOS Coletivos (strictu sensu)
- TITULARES - Determináveis
- ORIGEM - Relação jurídica
- OBJETO - Indivisível
- Exemplo - Mensalidade Escolar abusiva
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A seguir, um quadro explicativo dos interesses/direitos (são tratados como sinônimos) coletivos:
- DIREITOS Individuais homogêneos
- TITULARES - Determináveis
- ORIGEM - Origem comum
- OBJETO - Divisível
- Exemplo - Acidente Aéreo
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Considerações
- 3. Legitimados concorrentemente para a defesa coletiva dos consumidores (art. 82, CDC):
- •• Ministério Público;
- •• União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
- •• Entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC;
- •• Associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear.
Observação: O MP, quando não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
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