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neojr
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PETIÇÃO INICIAL
Trata-se do principal ato realizado pelo autor da ação. Através dela, o autor apresenta os fatos e fundamentos jurídicos, requerendo seus pedidos e provocando o exercício da jurisdição.
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Requisitos da petição inicial:
- o juiz ou tribunal, a que é dirigida
- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu
- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido
- o pedido, com as suas especificações
- o valor da causa
- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados
- o requerimento para a citação do réu (A doutrina defende que mesmo se a parte não requerer, o magistrado determinará a citação do réu).
- Ela também deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
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EMENDA DA INICIAL
Quando o juiz verificar a ausência de algum desses requisitos (ou que ela apresenta algum defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento de mérito) determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de 10 dias (se ele não cumprir – Indeferimento da inicial). Isso apenas ocorrerá quando tratar-se de vício sanável.
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Observações (Petição Inicial)
Se a citação estiver em termos, o juiz despachará, ordenando a citação do réu (nela constará que se ele não contestar a ação, será presumido que o réu aceitou como verdadeiros os fatos articulados pelo autor).
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IMPROCEDÊNCIA LIMIAR OU “PRIMA FACIE”
Matéria controvertida unicamente de direito e no juízo existirem sentenças de total improcedência proferidas em casos idênticos - O juiz poderá dispensar a criação e proferir sentença reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
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Cabe juízo de retratação - Se o autor apelar o juiz tem 5 dias para:
- Não manter a sentença e determina o prosseguimento da ação
- Mantém a sentença e ordena a citação do réu pra responder ao recurso
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A regra é que o pedido seja certo ou determinado, mas a lei admite o pedido genérico em algumas hipóteses:
- ações universais (se não puder o autor individuar na petição os bens demandados)
- Se não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito
- Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu
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PEDIDO ALTERNATIVO
é aquele que pela natureza da obrigação, a prestação puder ser cumprida de mais de um modo pelo devedor. No caso da lei ou do contrato estabelecer que a escolha cabe ao devedor, o juiz lhe asseguraráo direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
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PEDIDO SUCESSIVO
É lícita a sua formulação a fim de que, caso o juiz não possa acolher o pedido anterior, conheça do pedido posterior.
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PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
Consideram-se incluídas no pedido, mesmo que não haja declaração expressa do autor (pedido implícito), se o devedor deixar de paga-las ou consigna-las no curso do processo, sendo incluídas a sentença condenatória.
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CUMULAÇÃO DE PEDIDO
- Podem ser cumulados no mesmo processo, contra o mesmo réu, vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
- Requisitos:
- Pedidos compatíveis entre si
- Juiz seja competente para conhecer deles
- O procedimento seja adequado para todos os pedidos (se admitirem procedimentos diversos, pode o autorempregar o procedimento ordinário)
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MODIFICAÇÃO DO PEDIDO
- Antes da citação - permitido ao autor aditar o pedido (ele será o responsável pelas custas acrescidas)
- Depois da citação - precisa do consentimento do réu (mas nunca após o saneamento)
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INDEFERIMENTO DA INICIAL
- 1) Inépcia (Faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, pedido for juridicamente impossível, pedidos incompatíveis entre si
- 2) Parte for manifestamente ilegítima
- 3) Autor carecer de interesse processual
- 4) Decadência ou Prescrição
- 5) Autor escolher o procedimento errado (só não será indeferida se puder ser adaptada ao tipo de procedimento legal)
- 6) Não atender as determinações do art. 39 (advogado não declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação e não suprir essa omissão em 48 horas quando determinada pelo juiz) e do art. 284 (Não emendar em 10 dias quando verificada ausência de requisito, irregularidade ou defeito da inicial)
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Observação (Indeferimento da Inicial)
Quando o juiz indeferir a inicial e o autor apelar, ele pode retratar-se no prazo de 48 horas (se não reformar a decisão, os autos serão encaminhados imediatamente ao tribunal competente).
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