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Art. 522.
- Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
- Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
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Art. 523.
- Art. 523. Na modalidade de agravo retido
- o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do
- julgamento da apelação.
- § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo
- Tribunal.
- § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
- § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento
- caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como
- constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do
- agravante.
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Art. 524.
- Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
- I - a exposição do fato e do direito;
- II - as razões do pedido de reforma da decisão;
- III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
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Art. 525.
- Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
- I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
- intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
- II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
- § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos
- tribunais.
- § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra
- forma prevista na lei local.
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Art. 526.
- Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
- Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
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Art. 527.
- Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
- I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
- II - converterá o agravo de instrumento em
- agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
- grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
- relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz
- da causa;
- III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em
- antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz
- sua decisão;
- IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10
- (dez) dias;
- V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe
- juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
- VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
- Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
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Art. 528.
Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
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Art. 529.
Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
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