penal parte especial- 4

  1. Qual é o objeto jurídico protegido pelo artigo 129 do CP?
    • DAS LESÕES CORPORAIS
    • BEM JURÍDICO TUTELADO – Incolumidade pessoal do indivíduo. É a saúde física [corporal], mental e fisiológica. Esta definição consta na Exposição de Motivos do Código Penal.
    • LESÃO CORPORAL ≠ VIAS DE FATO: Não podemos confundir o crime de lesão corporal com a contravenção penal de vias de fato. Nesta, não existe [e sequer é a intenção do agente] qualquer dano à incolumidade física da vítima [ex: empurrão, puxão de orelha, etc].
    • TOPOGRAFIA DA LESÃO CORPORAL
    • Art. 129, caput, CP – lesão corporal dolosa leve.
    • § 1º, CP – lesão corporal dolosa grave.
    •  Também admite o preterdolo.
    • § 2º, CP – lesão corporal dolosa gravíssima.
    •  Também admite o preterdolo.
    • § 3º, CP – lesão corporal seguida de morte [homicídio preterdoloso].
    • §§ 4º e 5º, CP – privilégios.
    • § 6º, CP – lesão corporal culposa.
    • § 7º, CP – majorantes de pena [causas de aumento].
    • § 8º, CP – perdão judicial.
    • §§ 9º ao 11, CP – violência doméstica e familiar [vítima pode ser homem ou mulher].
    • SUJEITO ATIVO – comum, praticado por qualquer pessoa.
    •  Qual crime pratica um PM que agride alguém quando em serviço?
    • Maioria – pratica o crime de abuso de autoridade [julgado pela Justiça Comum] + lesão corporal [julgado pela Justiça Militar]. Há uma cisão no julgamento. Lesão corporal é crime militar impróprio.
    • Súmula 172, STJ – COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
    • SUJEITO PASSIVO – em regra, também é comum.
    • OBSERVAÇÃO: Nos art. 129, § 1º, IV, CP [aceleração de parto] e no art. 129, § 2º, V, CP [aborto], têm como sujeito passivo a mulher gestante.
    • Premissa  O Direito Penal não pune a autolesão.
  2. Qual crime pratica o agente que induz doente mental a ferir o próprio corpo?
    • Lesão corporal na condição de autor mediato.
    •  Fulano, esquivando-se de um soco de Beltrano, cai e fratura o braço. O resultado pode ser imputado a Beltrano?
    • Sim, cuidando-se de concausa relativamente independente superveniente que não por si só produziu o resultado.
  3. Qual é a conduta punida?
    • CONDUTA PUNIDA – ofender a incolumidade pessoal de alguém.
    • OBSERVAÇÃO-1: praticado por ação ou omissão.
    • OBSERVAÇÃO-2: é crime causar lesão como também agravar lesão já existente.
    • OBSERVAÇÃO-3: frequentemente a lesão corporal tem dor, mas ela é dispensável segundo entendimento jurisprudencial. Ex: desmaio.
    • CORTE DE CABELO CONTRA A VONTADE
    • 1ª corrente – configura lesão corporal quando a ação do agente provoca uma alteração desfavorável no aspecto exterior do indivíduo.
    • 2ª corrente: configura injúria real, delito contra a honra.
  4. A pluralidade de ferimentos gera pluralidade de crimes?
    • A pluralidade de ferimentos, no mesmo contexto fático, não desnatura a unidade do crime, mas pode ser considerada pelo juiz na fixação da pena-base, art. 59, CP.
    • Disponibilidade da integridade física do próprio corpo.
    • Para a doutrina tradicional: é um bem indisponível.
    • Já para a doutrina moderna [CRBitencourt]: é um bem relativamente disponível. Requisitos:
    • a) lesão deve ser leve.
    • b) não contrariar a moral e os bons costumes.
    • Lei 9.099/95 – trata a lesão corporal leve como relativamente disponível, tanto é que a ação penal depende de representação da vítima.
  5. Como responde quem faz Intervenção médica cirúrgica de emergência, reparadora ou estética?
    • O transexual possui dicotomia físico-psíquica. Pensa ser de um gênero sexual diferente do corpo físico. Nem todo médico é autorizado a fazer a ablação do órgão sexual. A ablação de órgão sexual é lesão corporal gravíssima.
    • Intervenção médica cirúrgica de emergência, reparadora ou estética: não responde por lesão corporal. Fundamentos:
    • 1º - ausência de tipicidade – BENTO DE FARIA Doutrina Tradicional
    • 2º - ausência de dolo – FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO
    • 3º - consentimento do ofendido no caso de lesão corporal leve – CRB
    • 4º - exercício regular de direito – PIERANGELI
    • 5º - não criação de risco proibido [Teoria da Imputação Objetiva] – LFG
    • 6º - tipicidade conglobante – ZAFFARONI Doutrina Moderna
    • CONSUMAÇÃO – com a efetiva ofensa à incolumidade pessoal da vítima.
    • TENTATIVA – crime plurissubsistente, admite tentativa.
    • Lesão corporal
    • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    • Pena - detenção, de três meses a um ano.
    • É uma infração de menor potencial ofensivo, cuja ação penal depende de representação da vítima [ação penal pública condicionada].
    • Admite transação penal e suspensão condicional do processo.
    • Lesão leve: o conceito é dado por exclusão, ou seja, quando não for grave, gravíssima ou seguida de morte.
    • Princípio da Insignificância/Bagatela – a doutrina e a jurisprudência têm admitido o princípio da insignificância nas lesões levíssimas.
    • Art. 129. Lesão corporal de natureza grave.
    • § 1º Se resulta:
    • I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    • II - perigo de vida;
    • III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    • IV - aceleração de parto:
    • Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    • É uma infração penal de médio potencial ofensivo, e por isso, só admite a suspensão condicional do processo e a ação penal é pública incondicionada.
    • I - OCUPAÇÕES HABITUAIS: atividade corporal costumeira, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, lícita ainda que imoral.
  6. Criança de tenra idade pode ser vítima de lesão corporal de natureza grave pelo inciso I?
    • Sim, quando ficar impossibilitado de mamar, por exemplo, pois esta é sua atividade costumeira.
    •  E a prostituta pode ser vítima?
    • Sim, também pode ser vítima.
    •  Se a vítima deixa de sair de casa por mais de 30 dias em razão de vergonha por conta das lesões sofridas, incide o inciso I?
    • A relutância, por vergonha, de praticar as ocupações habituais não agrava o crime. A lesão é que tem que ser incapacitante e não a vergonha decorrente dela.
    • Data do fato – 10.01.2010: 1º exame – conclui pela incapacidade para exercer ocupações habituais.
    • + de 30 dias da data do fato: 2º exame – complementar – deve concluir que a incapacidade persiste. É neste ponto que ocorre a comprovação da natureza da Lesão corporal grave.
    • Art. 168, § 2º, CPP. Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
    • O prazo é PENAL porque ele interfere na tipicidade. Tem por fim precisar a classificação do crime.
    • Assim, termina dia 09 e o exame deve ser feito dia 10.
    • II - PERIGO DE VIDA: probabilidade séria, concreta e imediata do resultado morte. A região da lesão, por si só, não presume perigo de vida, deve ser comprovado por meio de perícia.
    • OBSERVAÇÃO: o inciso II é necessariamente preterdoloso = dolo na lesão e culpa no perigo de vida.
    • OBSERVAÇÃO: se o risco de vida é assumido  tentativa de homicídio.
    • III – DEBILIDADE: diminuição da capacidade funcional. PERMANENTE: recuperação incerta e por tempo indeterminado.
    • DENTE: pode ser lesão corporal grave a depender do dente, precisa de perícia para determinar. Deve ser um dente que diminua a capacidade funcional. O mesmo raciocínio vale para os dedos.
    • IV – ACELERAÇÃO DE PARTO: é o parto prematuro. O feto nasce com vida e sobrevive. Se não sobrevive, responde por aborto se houver dolo, ou por lesão corporal de natureza gravíssima em caso de culpa.
    • Para evitar responsabilidade penal objetiva é imprescindível que ele saiba ou pudesse saber que a vítima era gestante.
  7. Que é a LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA?
    • Art. 129, CP. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
    • § 2° Se resulta:
    • I - Incapacidade permanente para o trabalho;
    • II - enfermidade incurável;
    • III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    • IV - deformidade permanente;
    • V - aborto:
    • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
    • Infração penal de grande potencial ofensivo, não admite transação nem suspensão condicional do processo. Se tentado, admite a suspensão condicional do processo.
    • Ação penal pública incondicionada.
    • A expressão “lesão corporal gravíssima” é criação doutrinária. Para a lei, os §§ 1º e 2º são espécies de lesão corporal grave, mas a doutrina os diferencia.
    • A lei de tortura adotou a expressão “gravíssima”.
    • I – INCAPACIDADE PERMANENTE
    • 1ª - Prevalece que a vítima deve ficar incapacitada para todo e qualquer tipo de trabalho, um inútil para o ponto de vista laborativo  corrente majoritária.
    • 2ª - Basta ficar incapacitada para o trabalho anterior  corrente minoritária.
    • II – ENFERMIDADE INCURÁVEL: alteração permanente da saúde por processo patológico. Transmissão intencional de uma doença para qual não existe cura na medicina. Aqui há dolo de dano.
    • OBSERVAÇÃO: Vírus HIV tem caráter letal e nesse caso, é tentativa de homicídio e não lesão corporal  STJ.
    • III – PERDA: amputação ou mutilação. INUTILIZAÇÃO: função inoperante. No art. 129, § 1º, III existe uma redução da capacidade funcional [ex: enxerga mal, mas enxerga] e no § 2º, III existe uma perda, supressão da capacidade funcional [ex: não enxerga mais].
    • Tratando-se de órgãos duplos, a lesão corporal para ser gravíssima, deve atingir os dois. Se atingir apenas um, trata-se de debilidade.
    • Ex: testículos, rins, olhos, pulmões, etc.
    • Impotência generandi: se a lesão corporal causar a impotência de gerar ou instrumental considera-se gravíssima.
    • IV – DEFORMIDADE PERMANENTE: é um dano estético aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória [desconforto para quem olha e humilhação para quem ostenta].
    • Vitriolagem: deformidade permanente resultante do emprego de ácido. Ex: ácido sulfúrico.
    • Nelson Hungria: a idade, sexo e condição social interferem na qualificadora.
    • A deformidade pode atingir qualquer parte do corpo, desde que aparente e considerável.
    • V – ABORTO
    • É necessariamente preterdoloso, pois se assumir a intenção do aborto, responderá pelo crime de aborto; os dois crimes são preterdolosos, mas são exatamente o oposto em relação ao dolo.
    • É imprescindível que ele saiba ou pudesse saber que a vítima era mulher gestante para evitar a responsabilidade penal objetiva.
    • Exemplo:
    • A vítima:
    • a) Ficou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias – art. 129, § 1º, I – 1 a 5 anos – serve para fixação da pena-base.
    • b) Deformidade permanente – art. 129, § 2º, IV – 2 a 8 anos  aplica a qualificadora mais grave.
    • Art. 129. Lesão corporal seguida de morte [HOMICÍDIO PRETERDOLOSO GENUÍNO]
    • § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
    • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    • ELEMENTOS:
    • 1) Conduta dolosa visando lesão
    • 2) Resultado culposo mais grave [morte]
    • 3) Nexo causal
    • OBSERVAÇÃO: se a morte não deriva sequer de culpa [caso fortuito ou força maior] não pode ser imputada ao agressor.
    • Ex: agressor empurra a vítima, ela bate a cabeça e morre  são vias de fato e não lesão corporal.
    • Lesão corporal  seguida morte = art. 129, § 3º, CP
    • Vias de fato  seguida morte = não tem tipo específico, responde por homicídio culposo, ficando a contravenção absorvida.
Author
carloselopes
ID
87960
Card Set
penal parte especial- 4
Description
perguntas aula penal parte especial- 4
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