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Qual é o objeto jurídico protegido pelo artigo 129 do CP?
- DAS LESÕES CORPORAIS
- BEM JURÍDICO TUTELADO – Incolumidade pessoal do indivíduo. É a saúde física [corporal], mental e fisiológica. Esta definição consta na Exposição de Motivos do Código Penal.
- LESÃO CORPORAL ≠ VIAS DE FATO: Não podemos confundir o crime de lesão corporal com a contravenção penal de vias de fato. Nesta, não existe [e sequer é a intenção do agente] qualquer dano à incolumidade física da vítima [ex: empurrão, puxão de orelha, etc].
- TOPOGRAFIA DA LESÃO CORPORAL
- Art. 129, caput, CP – lesão corporal dolosa leve.
- § 1º, CP – lesão corporal dolosa grave.
- Também admite o preterdolo.
- § 2º, CP – lesão corporal dolosa gravíssima.
- Também admite o preterdolo.
- § 3º, CP – lesão corporal seguida de morte [homicídio preterdoloso].
- §§ 4º e 5º, CP – privilégios.
- § 6º, CP – lesão corporal culposa.
- § 7º, CP – majorantes de pena [causas de aumento].
- § 8º, CP – perdão judicial.
- §§ 9º ao 11, CP – violência doméstica e familiar [vítima pode ser homem ou mulher].
- SUJEITO ATIVO – comum, praticado por qualquer pessoa.
- Qual crime pratica um PM que agride alguém quando em serviço?
- Maioria – pratica o crime de abuso de autoridade [julgado pela Justiça Comum] + lesão corporal [julgado pela Justiça Militar]. Há uma cisão no julgamento. Lesão corporal é crime militar impróprio.
- Súmula 172, STJ – COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
- SUJEITO PASSIVO – em regra, também é comum.
- OBSERVAÇÃO: Nos art. 129, § 1º, IV, CP [aceleração de parto] e no art. 129, § 2º, V, CP [aborto], têm como sujeito passivo a mulher gestante.
- Premissa O Direito Penal não pune a autolesão.
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Qual crime pratica o agente que induz doente mental a ferir o próprio corpo?
- Lesão corporal na condição de autor mediato.
- Fulano, esquivando-se de um soco de Beltrano, cai e fratura o braço. O resultado pode ser imputado a Beltrano?
- Sim, cuidando-se de concausa relativamente independente superveniente que não por si só produziu o resultado.
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Qual é a conduta punida?
- CONDUTA PUNIDA – ofender a incolumidade pessoal de alguém.
- OBSERVAÇÃO-1: praticado por ação ou omissão.
- OBSERVAÇÃO-2: é crime causar lesão como também agravar lesão já existente.
- OBSERVAÇÃO-3: frequentemente a lesão corporal tem dor, mas ela é dispensável segundo entendimento jurisprudencial. Ex: desmaio.
- CORTE DE CABELO CONTRA A VONTADE
- 1ª corrente – configura lesão corporal quando a ação do agente provoca uma alteração desfavorável no aspecto exterior do indivíduo.
- 2ª corrente: configura injúria real, delito contra a honra.
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A pluralidade de ferimentos gera pluralidade de crimes?
- A pluralidade de ferimentos, no mesmo contexto fático, não desnatura a unidade do crime, mas pode ser considerada pelo juiz na fixação da pena-base, art. 59, CP.
- Disponibilidade da integridade física do próprio corpo.
- Para a doutrina tradicional: é um bem indisponível.
- Já para a doutrina moderna [CRBitencourt]: é um bem relativamente disponível. Requisitos:
- a) lesão deve ser leve.
- b) não contrariar a moral e os bons costumes.
- Lei 9.099/95 – trata a lesão corporal leve como relativamente disponível, tanto é que a ação penal depende de representação da vítima.
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Como responde quem faz Intervenção médica cirúrgica de emergência, reparadora ou estética?
- O transexual possui dicotomia físico-psíquica. Pensa ser de um gênero sexual diferente do corpo físico. Nem todo médico é autorizado a fazer a ablação do órgão sexual. A ablação de órgão sexual é lesão corporal gravíssima.
- Intervenção médica cirúrgica de emergência, reparadora ou estética: não responde por lesão corporal. Fundamentos:
- 1º - ausência de tipicidade – BENTO DE FARIA Doutrina Tradicional
- 2º - ausência de dolo – FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO
- 3º - consentimento do ofendido no caso de lesão corporal leve – CRB
- 4º - exercício regular de direito – PIERANGELI
- 5º - não criação de risco proibido [Teoria da Imputação Objetiva] – LFG
- 6º - tipicidade conglobante – ZAFFARONI Doutrina Moderna
- CONSUMAÇÃO – com a efetiva ofensa à incolumidade pessoal da vítima.
- TENTATIVA – crime plurissubsistente, admite tentativa.
- Lesão corporal
- Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- É uma infração de menor potencial ofensivo, cuja ação penal depende de representação da vítima [ação penal pública condicionada].
- Admite transação penal e suspensão condicional do processo.
- Lesão leve: o conceito é dado por exclusão, ou seja, quando não for grave, gravíssima ou seguida de morte.
- Princípio da Insignificância/Bagatela – a doutrina e a jurisprudência têm admitido o princípio da insignificância nas lesões levíssimas.
- Art. 129. Lesão corporal de natureza grave.
- § 1º Se resulta:
- I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
- II - perigo de vida;
- III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
- IV - aceleração de parto:
- Pena - reclusão, de um a cinco anos.
- É uma infração penal de médio potencial ofensivo, e por isso, só admite a suspensão condicional do processo e a ação penal é pública incondicionada.
- I - OCUPAÇÕES HABITUAIS: atividade corporal costumeira, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, lícita ainda que imoral.
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Criança de tenra idade pode ser vítima de lesão corporal de natureza grave pelo inciso I?
- Sim, quando ficar impossibilitado de mamar, por exemplo, pois esta é sua atividade costumeira.
- E a prostituta pode ser vítima?
- Sim, também pode ser vítima.
- Se a vítima deixa de sair de casa por mais de 30 dias em razão de vergonha por conta das lesões sofridas, incide o inciso I?
- A relutância, por vergonha, de praticar as ocupações habituais não agrava o crime. A lesão é que tem que ser incapacitante e não a vergonha decorrente dela.
- Data do fato – 10.01.2010: 1º exame – conclui pela incapacidade para exercer ocupações habituais.
- + de 30 dias da data do fato: 2º exame – complementar – deve concluir que a incapacidade persiste. É neste ponto que ocorre a comprovação da natureza da Lesão corporal grave.
- Art. 168, § 2º, CPP. Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
- O prazo é PENAL porque ele interfere na tipicidade. Tem por fim precisar a classificação do crime.
- Assim, termina dia 09 e o exame deve ser feito dia 10.
- II - PERIGO DE VIDA: probabilidade séria, concreta e imediata do resultado morte. A região da lesão, por si só, não presume perigo de vida, deve ser comprovado por meio de perícia.
- OBSERVAÇÃO: o inciso II é necessariamente preterdoloso = dolo na lesão e culpa no perigo de vida.
- OBSERVAÇÃO: se o risco de vida é assumido tentativa de homicídio.
- III – DEBILIDADE: diminuição da capacidade funcional. PERMANENTE: recuperação incerta e por tempo indeterminado.
- DENTE: pode ser lesão corporal grave a depender do dente, precisa de perícia para determinar. Deve ser um dente que diminua a capacidade funcional. O mesmo raciocínio vale para os dedos.
- IV – ACELERAÇÃO DE PARTO: é o parto prematuro. O feto nasce com vida e sobrevive. Se não sobrevive, responde por aborto se houver dolo, ou por lesão corporal de natureza gravíssima em caso de culpa.
- Para evitar responsabilidade penal objetiva é imprescindível que ele saiba ou pudesse saber que a vítima era gestante.
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Que é a LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA?
- Art. 129, CP. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
- § 2° Se resulta:
- I - Incapacidade permanente para o trabalho;
- II - enfermidade incurável;
- III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
- IV - deformidade permanente;
- V - aborto:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- Infração penal de grande potencial ofensivo, não admite transação nem suspensão condicional do processo. Se tentado, admite a suspensão condicional do processo.
- Ação penal pública incondicionada.
- A expressão “lesão corporal gravíssima” é criação doutrinária. Para a lei, os §§ 1º e 2º são espécies de lesão corporal grave, mas a doutrina os diferencia.
- A lei de tortura adotou a expressão “gravíssima”.
- I – INCAPACIDADE PERMANENTE
- 1ª - Prevalece que a vítima deve ficar incapacitada para todo e qualquer tipo de trabalho, um inútil para o ponto de vista laborativo corrente majoritária.
- 2ª - Basta ficar incapacitada para o trabalho anterior corrente minoritária.
- II – ENFERMIDADE INCURÁVEL: alteração permanente da saúde por processo patológico. Transmissão intencional de uma doença para qual não existe cura na medicina. Aqui há dolo de dano.
- OBSERVAÇÃO: Vírus HIV tem caráter letal e nesse caso, é tentativa de homicídio e não lesão corporal STJ.
- III – PERDA: amputação ou mutilação. INUTILIZAÇÃO: função inoperante. No art. 129, § 1º, III existe uma redução da capacidade funcional [ex: enxerga mal, mas enxerga] e no § 2º, III existe uma perda, supressão da capacidade funcional [ex: não enxerga mais].
- Tratando-se de órgãos duplos, a lesão corporal para ser gravíssima, deve atingir os dois. Se atingir apenas um, trata-se de debilidade.
- Ex: testículos, rins, olhos, pulmões, etc.
- Impotência generandi: se a lesão corporal causar a impotência de gerar ou instrumental considera-se gravíssima.
- IV – DEFORMIDADE PERMANENTE: é um dano estético aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória [desconforto para quem olha e humilhação para quem ostenta].
- Vitriolagem: deformidade permanente resultante do emprego de ácido. Ex: ácido sulfúrico.
- Nelson Hungria: a idade, sexo e condição social interferem na qualificadora.
- A deformidade pode atingir qualquer parte do corpo, desde que aparente e considerável.
- V – ABORTO
- É necessariamente preterdoloso, pois se assumir a intenção do aborto, responderá pelo crime de aborto; os dois crimes são preterdolosos, mas são exatamente o oposto em relação ao dolo.
- É imprescindível que ele saiba ou pudesse saber que a vítima era mulher gestante para evitar a responsabilidade penal objetiva.
- Exemplo:
- A vítima:
- a) Ficou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias – art. 129, § 1º, I – 1 a 5 anos – serve para fixação da pena-base.
- b) Deformidade permanente – art. 129, § 2º, IV – 2 a 8 anos aplica a qualificadora mais grave.
- Art. 129. Lesão corporal seguida de morte [HOMICÍDIO PRETERDOLOSO GENUÍNO]
- § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
- ELEMENTOS:
- 1) Conduta dolosa visando lesão
- 2) Resultado culposo mais grave [morte]
- 3) Nexo causal
- OBSERVAÇÃO: se a morte não deriva sequer de culpa [caso fortuito ou força maior] não pode ser imputada ao agressor.
- Ex: agressor empurra a vítima, ela bate a cabeça e morre são vias de fato e não lesão corporal.
- Lesão corporal seguida morte = art. 129, § 3º, CP
- Vias de fato seguida morte = não tem tipo específico, responde por homicídio culposo, ficando a contravenção absorvida.
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